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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0006439-64.2026.8.16.9000 ecurso: 0006439-64.2026.8.16.9000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Agravante(s): PAULINO NEREU SOARES DA SILVEIRA Agravado(s): Município de Foz do Iguaçu/PR ESTADO DO PARANÁ DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINAR RECURSAL PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INSERIDO N O SUS. AUTOR QUE NÃO PREENCHEU OS CRITÉRIOS PARA OS QUAIS O FÁRMACO FOI INCORPORADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ART. 1.021, § 1º, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo interno interposto pelo Autor contra decisão liminar proferida nos autos de agravo de instrumento n.º 0005586-55.2026.8.16.9000 AI (mov. 8.1 - AI), e que não concedeu a tutela recursal requerida, voltada ao fornecimento do medicamento "Sacubitril Valsartrana Sódica (Entresto) 100mg" para tratamento de insuficiência cardíaca congestiva. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta a demonstração dos requisitos para concessão da medida liminar, diante do risco de descompensação de seu quadro clínico em caso de interrupção da medicação pleiteada. Assim, requer, em juízo de retratação, e frente à nova documentação apresentada, a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela recursal. É o necessário a relatar. O presente recurso não deve ser conhecido por flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que não apresenta impugnação específica aos fundamentos delineados na decisão agravada, eis que se trata de petição recursal genérica. Isso porque o art. 932, III, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Conforme ensina Elpídio Donizetti, “ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação”. O ilustre jurista vai além ao pontuar que “o princípio da dialeticidade, com o nome de regularidade formal, figura como requisito de admissibilidade recursal. Caso o recurso não aponte os motivos de reforma da decisão recorrida (os fundamentos de fato e de direito), o tribunal dele não conhecerá. Vê-se que a regularidade formal – ou dialeticidade – se manifesta, além da observância a outros requisitos apontados no Código, com a impugnação específica da decisão recorrida” (Curso de Direito Processual Civil – Vol. Único. 27ª Ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2024, p. 1.323). Vale pontuar que o E. Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, mostrando-se insuficientes as alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, e consigna, também, que o princípio impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta ao dispositivo legal e na Súmula n. 7/STJ. 2. Não viola o princípio da colegialidade o julgamento monocrático de recurso que não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, porquanto encontra previsão no art. 21-E, inciso V, do RISTJ e subsiste a possibilidade de apreciação da matéria pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo interno. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.708.874/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa limitou-se a arguir, genericamente, a inaplicabilidade dos referidos entraves, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento. 4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Na espécie, não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido. Precedentes. 5. Para não incidir a Súmula n. 284/STF, o recorrente precisa esclarecer objetivamente as razões que ensejaram a alegada violação à lei federal, ou sua negativa de vigência, não se mostrando bastante a mera exposição de argumentos gerais, sem indicar o dispositivo legal violado e sem particularizar suficientemente o alegado descompasso mediante o enfrentamento dos fundamentos do acórdão recorrido, o que não se verifica no caso. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.773.886/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025). Ainda mais no caso específico do agravo interno, para o qual o Código de Processo Civil consagra expressamente o dever de a parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. No caso, a decisão monocrática objurgada que não concedeu a tutela recursal requerida pelo Autor ( mov. 8.1 - AI) considerou os seguintes pontos: i) o parecer desfavorável e sem anotação de urgência, emitido pelo NATJUS (mov. 8.1 dos autos originários), é elemento capaz de descaracterizar a probabilidade do direito da parte; ii) o Autor não se enquadra nos critérios para fornecimento do medicamento pleiteado, que está inserido no SUS; e iii) não houve a juntada de exames anteriores que apresentassem os indicadores que pudessem enquadrar o paciente nos critérios para os quais o medicamento foi incorporado. E, como se observa da petição de agravo interno, a parte agravante se limitou a reprisar os argumentos já lançados no agravo de instrumento, reiterando a alegação de probabilidade de direito e perigo na demora. Veja-se que a parte alega que o relatório médico deveria ser analisado em conjunto com a nota técnica do NATJUS, bem como que restaram demonstrados os requisitos para concessão da medida liminar, diante do risco de descompensação de seu quadro clínico em caso de interrupção da medicação pleiteada. Ainda, requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela recursal diante da apresentação de novos documentos aos autos do agravo interno (mov. 1.2 a 1.7 - AG). Diante disso, verifica-se que a petição de agravo interno deixou de enfrentar o fundamento central quanto a ausência de documentação capaz de demonstrar o enquadramento do Autor nos critérios de inclusão para os quais o medicamento foi incorporado ao SUS. Neste contexto, esta C. Sexta Turma Recursal já decidiu que o recurso interposto, cujas razões não confrontem os argumentos lançados pelo julgador de origem, implicam no não conhecimento do recurso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO QUE BUSCA OBTER O PISO SALARIAL NACIONAL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA NÃO ACOLHIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. A autora, servidora pública municipal de Sabáudia, ajuizou a ação visando cobrar valores retroativos a 2023, sob o fundamento de não implantação do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde. 2. Na origem, os pedidos foram julgados improcedentes, porquanto a autora não ocupava o cargo de “agente comunitária de saúde”, e somente passou a ser designada para atuar no Programa de Saúde da Família no ano de 2023, quando passou a receber o piso salarial nacional. 3. Pretensão recursal da autora visando reformar a sentença de improcedência, a qual, no entanto, não pode sequer ser conhecida. 4. O recurso interposto pela parte autora não impugna especificamente os fundamentos da sentença combatida, cujas razões se limitam a reiterar questões normativas gerais aportadas na inicial, sem confrontar o equívoco apontado pelo julgador de origem. 5. Recurso não conhecido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009712-52.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel. : JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 07.02.2025). E, no que diz respeito ao atendimento do §1º do art. 1.021 do CPC, a jurisprudência desta Corte Estadual é uníssona no sentido de que o agravo interno não será conhecido quando não apresenta fatos ou argumentos novos e nem quando deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que pretende reformar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.CRÉDITO CONSTITUÍDO NA DATA DA SENTENÇA, ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.051 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O entendimento proferido pelo Órgão Julgador está em conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1878849/TO (Tema 1.051), no sentido de que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu seu fato gerador para efeitos da recuperação judicial. 2. Se o agravo interno não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial, está configurada a violação do princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 1021, § 1º). 3. A manifesta inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não conhecido, com fixação de multa. (TJPR - Órgão Especial - 0124433-21.2024.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.04.2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. não conhecimento do AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE URGÊNCIA APTA A ENSEJAR TAXATIVIDADE MITIGADA E De CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO. não apresentação de RAZÕES DE FATO E DE DIREITO PARA A REFORMA PRETENDIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS E MERAS INSATISFAÇÕES QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A REFORMA PRETENDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL superveniente. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA duração razoável do processo E da ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento por conta da ausência de urgência apta a ensejar a taxatividade mitigada e da carência de interesse recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e interesse recursal superveniente aptos a ensejar o conhecimento e eventual provimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O escopo primordial do agravo interno, quanto ao pedido de tutela provisória ou de evidência formulado no recurso de agravo de instrumento, é (também) levar ao órgão colegiado a apreciação da correção da decisão monocrática do Relator. 4. O recurso é um prolongamento da garantia constitucional da ação e da ampla defesa, e o interesse recursal - enquanto condição de admissibilidade - um desdobramento do interesse de agir. 5. A verificação judicial do interesse de recorrer resulta da conjugação do binômio utilidade mais necessidade; isto é, para a obtenção de uma situação prática mais vantajosa (utilidade), é preciso interpor o recurso (necessidade). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Literatura Jurídica.6. Compete ao relator, no exame do pressuposto de admissibilidade do interesse recursal, olhar para o passado, para verificar a existência de sucumbência (prejuízo ou gravame), mas também projetar o juízo para o futuro, com a finalidade de vislumbrar uma perspectiva prática de melhora da situação do recorrente. 7. É imprescindível no Agravo Interno que o recorrente proceda à impugnação específica dos fundamentos da decisão que se pretende reformar. Previsão do artigo 1021 do Código de Processo Civil. 8. In casu, a decisão monocrática de não conhecer o Agravo de Instrumento fundamentou-se na ausência de urgência apta a ensejar a aplicação da tese da taxatividade mitigada e da falta de interesse recursal. Em sede de Agravo Interno, a recorrente limita-se a repetir os mesmos argumentos já rebatidos no recurso originário, o que não é suficiente sequer para o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso não conhecido. 10. Tese de Julgamento: “O agravo interno não será conhecido quando não apresenta fatos ou argumentos novos e nem quando deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que pretende reformar”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.015, 1.021, § 1º, 932, III, 1.026, 203, 485, 487, 17, 85, § 11; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, arts. 182, XIX, 360; Constituição Federal, arts. 102, 105; Lei nº 1.060/50, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.035.818/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 11/5 /2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.052.468/SP, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 30/6/2022; STJ, REsp n. 1.732.026/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/11/2018; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0037709- 14.2024.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Des. Leonel Cunha - J. 16.09.2024; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0026271-98.2018.8.16.0000 - Cantagalo - Rel.: Des. Fabian Schweitzer - J. 18.07.2018; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0077116-27.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. Sérgio Luiz Kreuz - J. 11.12.2024; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0040243-28.2024.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Substituta Sandra Bauermann - J. 07.10.2024.Resumo em linguagem acessível: No caso em questão, Gracinda B. A. interpôs agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de urgência e falta de interesse recursal. A decisão monocrática foi fundamentada na ausência de urgência apta a ensejar a aplicação da tese da taxatividade mitigada e na falta de interesse recursal. No agravo interno, a recorrente repetiu os mesmos argumentos já apresentados no recurso original, sem trazer novos fatos ou fundamentos. O Tribunal de Justiça do Paraná decidiu pelo não conhecimento do agravo interno, destacando a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a observância do princípio da dialeticidade. A decisão foi fundamentada na jurisprudência do STJ e em precedentes do próprio TJPR, que reforçam a necessidade de argumentos novos e específicos para a admissibilidade do recurso. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0118621-95.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 17.03.2025). E a posição adotada por este Tribunal de Justiça está alinhada com a postura do E. Supremo Tribunal Federal: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AMIANTO CRISOTILA. ADI 3.937/SP. PROIBIÇÃO DE EXTRAÇÃO, INDUSTRIALIZAÇÃO, UTILIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO MINERAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 12.684/2007 DO ESTADO DE SÃO PAULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI FEDERAL Nº 9.055/1995. NATUREZA CANCERÍGENA DO PRODUTO. AMEAÇA À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE. TRANSPORTE QUE TAMBÉM DEVE SER PROIBIDO. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo regimental demanda a mínima articulação de argumentos aptos a infirmar a decisão arrostada, não se prestando a tanto a mera repetição ipsis litteris, ou com alguma adaptação, dos termos aduzidos no apelo extremo. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão monocrática conduz à imediata e integral incognoscibilidade do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 1.021, § 1º). 2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes. 3. Natureza cancerígena do produto representa ameaça ao direito à saúde (art. 6º e 196, CF /88), ao dever estatal de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, inciso XXII, CF/88), e à proteção do meio ambiente (art. 225, CF /88), devendo o seu transporte também ser proibido. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1502294 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025). Ementa: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS E AFASTADOS POR ESTA SUPREMA CORTE. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTE TRIBUNAL. INVIABILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTES AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, c/c 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar. 3. In casu, o agravante não impugnou os fundamentos da decisão atacada relativos à inadequação da via processual eleita, limitando-se a repisar alegações sobre “erro judicial” ocorrido nos autos de origem. 4. Agravo interno NÃO CONHECIDO por manifesta inadmissibilidade. (AR 2933 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024). Não bastasse isso, registra-se que o Autor incorreu em inovação recursal ao juntar a documentação de mov. 1.2 a 1.7 nos autos do presente agravo interno, eis que a instrução probatória deve ocorrer no juízo originário. Portanto, o agravo interno não deve ser conhecido. DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno interposto, nos termos da fundamentação. Em tempo, à Secretaria das Turmas Recursais para que retifique o cadastro da advogada Maria Madalena Soares de Souza Esteves Moraes no sistema, para constar o registro na OAB/PR n.º 114/445. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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